Arte: Secom/MPF
É inconstitucional a necessidade do pagamento de honorários
periciais e advocatícios por beneficiários da Justiça gratuita que saírem
perdedores em ações trabalhistas. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), ao finalizar o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, durante sessão plenária desta quarta-feira
(20). Proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2017, a ação
questiona disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei
5.452/1943 – inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e que
alteraram a gratuidade da Justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência
de recursos.
Na avaliação do Ministério Público Federal (MPF), grande
parte das inovações trazidas pela legislação causou redução de direitos
materiais aos trabalhadores, sob a perspectiva de diminuir o número de demandas
perante a Justiça do Trabalho. Segundo a ação, ao impor maior restrição à
gratuidade judiciária em matéria trabalhista, em comparação com a Justiça
Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes
trabalhistas, os arts.790-B, caput e parágrafo 4º, 791-A, parágrafo 4º, e art.
844, parágrafo 2º, todos da CLT, “violam os princípios constitucionais da
isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”.
Por maioria de votos, o Supremo declarou parcialmente
procedente a ação. Nos termos da controvérsia aberta pelo ministro Alexandre de
Moraes, o Tribunal concluiu que “fere o princípio da razoabilidade” entender
que o trabalhador, por ter saído vencedor em um processo, já se tornou
autossuficiente e capaz de arcar com os custos das seguintes ações trabalhistas
que vier a se tornar parte. Assim, o Tribunal entendeu que a cobrança dos
honorários de sucumbência – pagos pela parte vencida do processo à parte
vencedora – e periciais não devem incidir aos usuários da Justiça gratuita. No
entanto, manteve o disposto no art. 844, ao impor o pagamento de custas
processuais ao beneficiário que faltar à audiência inicial e não fornecer
justificativa.
O julgamento da ADI teve início em 2018, com a apresentação
do voto do ministro relator, Luís Roberto Barroso, que entendeu não haver
desproporcionalidade nas regras apontadas pela PGR, e do ministro Edson Fachin,
que julgou procedente a ação. Após pedido de vista do ministro Luiz Fux, que
seguiu o relator, o tema retornou à pauta de julgamento da Corte na última
quinta-feira (14). Nesta quarta, também foram contrários à ação os ministros
Nunes Marques e Gilmar Mendes. Proferiram votos favoráveis, além de Fachin e
Moraes, os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias
Toffoli.
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