A 2ª Câmara de
Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Carlos Adilson
Silva, reformou sentença para desobrigar município da região Extremo Oeste do Estado a
promover a implantação de uma entidade de acolhimento institucional de crianças
e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social.
A decisão elencou
jurisprudência da própria corte estadual que trata da separação harmônica e
independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas,
a partir do sistema de freios e contrapesos que deve funcionar com a noção
precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder
não usurpe as funções do outro. A execução das políticas administrativas,
esclareceu o relator, compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do
seu orçamento com base nas prioridades que estabelece.
Na prática, os
julgadores levaram em consideração também a ausência de comprovação da
existência de demanda suficiente para justificar a criação do espaço exigido em
ação civil pública proposta pelo Ministério Público, assim como a postura da
administração municipal em manter convênio com entidades locais para suprir
eventual necessidade. De qualquer forma, o relator fez questão de destacar, na
ementa do acórdão, os bons propósitos da ação deflagrada e o encaminhamento do
juízo de origem. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
0900016-37.2014.8.24.0084).
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