A 1ª Câmara de
Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz
Fernando Boller, reformou sentença da comarca de São Miguel do Oeste, para conceder
gratificação por insalubridade em grau máximo (40% sobre os vencimentos) em
benefício de servidora pública que desempenhava serviços de limpeza junto ao
posto de saúde central, em município da região.
A servidora, que
tinha a companhia de outras três colegas no desempenho das mesmas funções,
registrou em sua ação que recebia 20% de insalubridade contra 40%
percebido pelas demais. Uma perícia acostada aos autos foi determinante para a
decisão do TJ.
Foi possível
constatar, através dela, que a servidora desempenhava seu ofício "sob
condições nocivas à saúde, com a exposição a agentes biológicos, vírus,
bactérias, fungos, protozoários e bacilos, em nível máximo". Entre outras
atividades, era de sua competência limpar as instalações, banheiros, salas,
consultórios, e emergências entre outras; lavar panos de chão, lençóis, forros
e roupas de cama de ambulância contaminadas com sangue, secreções, excreções e
vômitos; e fazer a coleta de lixo contaminado e depositar em locais apropriados.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
0005203-73.2012.8.24.0067).
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