A pandemia do coronavírus criou graves dificuldades
econômicas para os empresários e também para o poder público. Contudo, uma
empresa não pode ser beneficiada em detrimento de município, a quem incumbe o
dever de combater os efeitos do surto. Com base nessa premissa, o desembargador
Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, deferiu tutela recursal
interposta pelo município de Chapecó e determinou o prosseguimento de execução
fiscal para penhorar os valores de uma empresa local, via BacenJud, o sistema
eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições
financeiras por intermédio do Banco Central.
O juiz de 1º grau, em decisão interlocutória, suspendeu o processo pelo
prazo de até três meses ou até o momento de uma recuperação econômica, o que ocorresse
antes, sem prejuízo do prosseguimento do feito por outros meios menos gravosos
a serem especificados pelo exequente. No entanto, para Boller, "se é
correta a premissa de precariedade das finanças para o empresariado, as mesmas
razões de fato pressupostas podem ser aplicadas ao município porque também ele
pode estar em dificuldade financeira grave e necessitar da realização do
crédito para enfrentar os obstáculos impostos pela crise".
Vigora no município um decreto que, por conta da pandemia, prorrogou a
cobrança de créditos tributários referentes a 2020. Mas como assinalou o
desembargador presidente da 1ª Câmara de Direito Público, a dívida em questão é
de 2019. "Além disso", pontuou, "consoante os ditames do CPC
(artigos 835 e 864), tem-se que a medida requerida pelo município de Chapecó -
penhora em dinheiro - é passível de deferimento antes mesmo da oitiva do
credor, e de maneira preferencial às demais modalidades de
constrição" (Agravo de Instrumento n. 5013328-68.2020.8.24.0000).
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